L’Ufficio centrale per il referendum della Corte di Cassazione, con ordinanza depositata in data 23 gennaio 2020, ha dichiarato che la richiesta di referendum sul testo di legge costituzionale recante “modifica degli articoli 56, 57 e 59 della Costituzione in materia di riduzione del numero dei parlamentari”, è conforme all’art. 138 Cost. ed ha accertato la legittimità del quesito referendario dalla stessa proposto.
Con Decreto del Presidente della Repubblica del 28 gennaio 2020, pubblicato nella Gazzetta Ufficiale n. 23 del 29 gennaio 2020, è stata fissata al 29 marzo 2020 la data del referendum confermativo popolare, che vedrà coinvolti anche i cittadini italiani residenti all’estero.
Si ricorda che il VOTO è un DIRITTO tutelato dalla Costituzione Italiana e che, in base alla Legge 27 dicembre 2001, n.459, i cittadini italiani residenti all’estero, iscritti nelle liste elettorali, possono VOTARE PER POSTA. A tal fine, si raccomanda quindi di controllare e regolarizzare la propria situazione anagrafica e di indirizzo presso il proprio consolato.
È POSSIBILE IN ALTERNATIVA, PER GLI ELETTORI RESIDENTI ALL’ESTERO ED ISCRITTI ALL’AIRE, SCEGLIERE DI VOTARE IN ITALIA PRESSO IL PROPRIO COMUNE DI ISCRIZIONE ELETTORALE, comunicando per iscritto la propria scelta (OPZIONE) al Consolato entro il 10° giorno successivo alla indizione delle votazioni. Gli elettori che scelgono di votare in Italia in occasione della prossima consultazione referendaria, riceveranno dai rispettivi Comuni italiani la cartolina-avviso per votare presso i seggi elettorali in Italia.
La scelta (opzione) di votare in Italia vale solo per una consultazione referendaria.
Si ribadisce che in ogni caso l’opzione DEVE PERVENIRE all’Ufficio consolare NON OLTRE I DIECI GIORNI SUCCESSIVI A QUELLO DELL’INDIZIONE DELLE VOTAZIONI, OVVERO ENTRO IL GIORNO 8 FEBBRAIO 2020. Tale comunicazione può essere scritta su carta semplice e – per essere valida – deve contenere nome, cognome, data, luogo di nascita, luogo di residenza e firma dell’elettore, accompagnata da copia di un documento di identità del dichiarante.
Per tale comunicazione si può anche utilizzare l’apposito modulo scaricabile dal sito web del Ministero degli Affari Esteri e della Cooperazione Internazionale (www.esteri.it) o da quello del proprio Ufficio consolare (scarica il MODULO)
Come prescritto dalla normativa vigente, sarà cura degli elettori verificare che la comunicazione di opzione spedita per posta sia stata ricevuta in tempo utile dal proprio Ufficio consolare.
La scelta di votare in Italia può essere successivamente REVOCATA con una comunicazione scritta da inviare o consegnare all’Ufficio consolare con le stesse modalità ed entro gli stessi termini previsti per l’esercizio dell’opzione.
Se si sceglie di rientrare in Italia per votare, la Legge NON prevede alcun tipo di rimborso per le spese di viaggio sostenute, ma solo agevolazioni tariffarie all’interno del territorio italiano. Solo gli elettori residenti in Paesi dove non vi sono le condizioni per votare per corrispondenza (Legge 459/2001, art. 20, comma 1-bis) hanno diritto al rimborso del 75 per cento del costo del biglietto di viaggio, in classe economica.
L’UFFICIO CONSOLARE È A DISPOSIZIONE PER OGNI ULTERIORE CHIARIMENTO.
VOTO POR CORRESPONDÊNCIA DE CIDADÃOS ITALIANOS RESIDENTES NO EXTERIOR
O Ufficio centrale per il referendum da Corte di Cassazione, com despacho apresentado em 23 de janeiro de 2020, declarou que o pedido de referendo sobre o texto da lei constitucional que contém “modificação dos artigos 56, 57 e 59 da Constituição referente à redução do número de parlamentares “, está em conformidade com o art. 138 da Constituição e verificou a legitimidade da questão do referendo proposta pela mesma.
Com o Decreto do Presidente da República de 28 de janeiro de 2020, publicado na Gazzetta Ufficiale n. 23 de 29 de janeiro de 2020, a data do referendo popular foi marcada para 29 de março de 2020. O referendo envolverá também os cidadãos italianos residentes no exterior.
Lembramos que o VOTO é um DIREITO tutelado pela Constituição Italiana e que, de acordo com a Lei nº 459 de 27 de dezembro de 2001, os cidadãos italianos residentes no exterior, inscritos nas listas eleitorais, podem VOTAR POR CORREIO. Para isso, é recomendável verificar e regularizar a situação pessoal e de endereço no próprio consulado de competência.
ALTERNATIVAMENTE, OS ELEITORES RESIDENTES NO EXTERIOR E INSCRITOS NO AIRE PODERÃO OPTAR POR VOTAR NA ITÁLIA, NO MUNICÍPIO DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO ELEITORAL, comunicando por escrito ao Consulado a escolha (OPÇÃO) dentro do prazo de 10 dias a partir da data do Decreto de convocação das votações. Os eleitores que optarem por votar na Itália por ocasião da próxima consulta referendária receberão de seus respectivos Municípios italianos o cartão de aviso para votar nas seções eleitorais na Itália.
A escolha (opção) de votar na Itália se aplica apenas no caso de consulta referendária.
Reitera-se que, em qualquer caso, a opção DEVE SER RECEBIDA pelo Escritório Consular NO MÁXIMO DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS A PARTIR DA DATA DE CONVOCAÇÃO DO REFERENDO, ISTO É, ATÉ O DIA 8 DE FEVEREIRO DE 2020. Esta comunicação pode ser feita por escrito (escritura simples, não lavrada em cartório) e, para ser válida, deve conter nome, sobrenome, data, local de nascimento, local de residência e assinatura do eleitor, e deve ser acompanhada de uma cópia do documento de identidade do declarante.
Para esta comunicação, também pode ser utilizado o formulário específico disponível para download no site do Ministero degli Affari Esteri e della Cooperazione Internazionale (www.esteri.it) ou no Consulado (baixe o FORMULÁRIO)
Conforme prescrito pela legislação vigente, será responsabilidade dos eleitores verificar se a comunicação da opção enviada por correio foi recebida em tempo hábil pelo Consulado.
A escolha de votar na Itália pode subsequentemente ser REVOGADA mediante comunicação por escrito a ser enviada ou entregue ao Consulado, da mesma maneira e dentro dos mesmos prazos previstos para o exercício da opção.
Caso o cidadão opte por voltar à Itália para votar, a Lei NÃO prevê nenhum reembolso pelas despesas de viagem incorridas, mas apenas concessões de tarifas dentro do território italiano. Somente os eleitores residentes em Países onde não existem as condições para votar por correspondência (Lei 459/2001, art. 20, parágrafo 1-bis) têm direito ao reembolso de 75% do custo do bilhete de viagem, na classe econômica.
O ESCRITÓRIO CONSULAR PERMANECE À DISPOSIÇÃO PARA QUAISQUER ESCLARECIMENTOS