Uma garantia financeira de quase 5 mil euros (R$ 26 mil) deverá ser depositada pelos solicitantes de asilo que não quiserem ser retido em um centro até o resultado da avaliação de seu recurso contra a rejeição do pedido. É o que prevê um decreto do Ministério do Interior publicado na última sexta-feira (22) no Diário Oficial, estabelecendo o valor de 4.938 euros que o migrante deverá pagar para garantir, pelo período máximo de detenção (quatro semanas), “a disponibilidade de alojamento adequado no território nacional; o montante necessário para o repatriamento e meios de subsistência mínimos”.
A disposição se aplica a quem está nas condições de ser detido durante o processo na fronteira e vem de um país considerado seguro. Ao estrangeiro, afirma o decreto, “é dada imediata notificação da possibilidade, como alternativa à detenção, de prestar a garantia financeira”.
A legislação, já em vigor, prevê a detenção durante o processo na fronteira, “somente para determinar o direito de entrar no território do Estado”, para os solicitantes de asilo em uma série de casos.
O decreto – assinado não apenas pelo ministro Matteo Piantedosi, mas também pelos titulares da Justiça (Carlo Nordio) e da Economia (Giancarlo Giorgetti), também faz referência à diretriz do ministro do Interior de 1º de março de 2000.
O texto em questão estabelece que “o estrangeiro, para fins de entrada no território nacional, deve indicar a existência de alojamento adequado no território nacional, a disponibilidade do montante necessário para o repatriamento, bem como comprovar a disponibilidade dos meios mínimos de subsistência necessários, por pessoa”.
A medida da garantia financeira se aplica diretamente ao solicitante de asilo, na fronteira ou nas zonas de trânsito, que foi detido por ter evitado ou tentado evitar os controles e para quem vem de um país seguro “até a decisão do pedido de suspensão”.
A garantia deve ser depositada “em pagamento único por meio de fiança bancária ou apólice de seguro caução e é individual e não pode ser depositada por terceiros”.
Além disso, deve ser prestada “dentro do prazo em que são realizadas as operações de identificação fotodatiloscópica e de registros”.
No caso de o estrangeiro “se afastar indevidamente”, continua o texto, “o prefeito do local onde foi prestada a garantia financeira procede à execução da mesma”. (com dados da Ansa)